Publicado em 26 de abril de 2019

Trabalhadora que engravidou no curso do aviso prévio vai receber indenização pelo período de estabilidade

Uma ex-empregada da Whirlpoll Eletrodomésticos AM S.A. que engravidou no curso do aviso prévio vai receber R$ 16,2 mil de indenização referente ao período de estabilidade provisória, conforme sentença confirmada pela 2ª Turma do TRT/(AM/RR). A estabilidade no emprego assegurada à gestante se estende desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Por unanimidade, o colegiado rejeitou o recurso da empresa, que buscava ser absolvida da condenação, sustentando o desconhecimento do estado da empregada por ocasião da dispensa. Ao relatar o processo, a desembargadora Eleonora de Souza Saunier destacou que os exames de ultrassonografia anexados aos autos permitem concluir que a concepção ocorreu no curso do aviso prévio, o que garante o reconhecimento da estabilidade pleiteada.

A empregada ajuizou ação em agosto de 2018, narrando que trabalhou na empresa de setembro de 2013 a fevereiro de 2018, como operadora de produção I.  Ela alegou que foi dispensada sem justa causa quando ainda não tinha conhecimento da gravidez de aproximadamente quatro semanas, razão pela qual requereu a reintegração ao emprego ou a indenização do período de estabilidade.  

A sentença mantida pela 2ª Turma do TRT-11 foi proferida pela juíza titular da 16ª VT de Manaus, que julgou procedente a reclamatória e condenou a empregadora a pagar os valores referentes à indenização da estabilidade de gestante, férias, 13º salário e FGTS com a multa de 40%. A magistrada deferiu, também, o pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamante no percentual de 5% do total da condenação.

Durante a sessão de julgamento, a desembargadora Eleonora de Souza Saunier explicou que o objetivo da legislação é assegurar o direito do nascituro, ou seja, o destinatário da proteção legal é a criança que vai nascer.

Além disso, ela explicou que o TST já consolidou entendimento na Súmula 244, segundo a qual o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Para tanto, basta que haja comprovação de que a gravidez teve início na época do contrato de trabalho, conforme ocorreu no caso em julgamento. (fonte TST)

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