Publicado em 26 de abril de 2019

Penhora sobre auxílio-doença não é admitida quando viola dignidade do devedor, decide Quarta Turma

Para a 4ª Turma do STJ, o benefício previdenciário auxílio-doença é impenhorável para pagamento de crédito constituído em favor de pessoa jurídica quando violar o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor.

O caso envolveu uma companhia de bebidas autora de ação de execução contra um homem que havia comprado diversos produtos. Como não houve pagamento, o juiz de 1º grau atendeu o pedido da empresa e determinou a penhora de 30% do benefício previdenciário do devedor, que recebe auxílio-doença do INSS. O TJ/MG confirmou a sentença.

Ao recorrer ao STJ, o devedor alegou que a penhora atingirá seus rendimentos mensais e que o dano será ainda maior por se tratar de auxílio-doença.

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada, nos termos do art 833 do CPC de 2015, quando for: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais.

Ele explicou que, para excepcionar a regra da impenhorabilidade, é preciso considerar a natureza do crédito – se alimentar ou não alimentar – e o critério estabelecido pelo legislador.

Porém, frisou o ministro, “em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, podendo o executado, a qualquer momento, demonstrar que a constrição de seus rendimentos em determinado percentual ou valor afetará sua subsistência básica ou de sua família, impedindo ou até limitando a penhora por atingir o seu mínimo existencial”.

Segundo ele, o STJ tem tentado estabelecer critérios para as diversas situações em que se deva autorizar, de forma excepcional, a penhora dos vencimentos do devedor.

De acordo com o ministro, recentemente, a Corte Especial do STJ entendeu que a interpretação mais adequada é aquela adotada pela Terceira Turma, que admite a flexibilização da impenhorabilidade quando a constrição dos vencimentos não atingir a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.

Para o relator, o auxílio-doença pode ser enquadrado no rol exemplificativo do art 649, IV, do CPC de 1973, que descreve verbas absolutamente impenhoráveis.

No caso analisado, o ministro ressaltou que se trata de execução de dívida não alimentar, não relacionada a pagamento de pessoas naturais pelo exercício de seu trabalho, tampouco a prestação alimentícia.

“Também não há notícia de que as somas estejam sendo desviadas para entesouramento do devedor, a afastar sua natureza remuneratória”, frisou.

O ministro observou que a dívida, inicialmente de R$ 5.352,80, em 8 de outubro de 2008 alcançava o montante de R$ 18.649,07, tendo o TJMG – ao confirmar a sentença – autorizado a penhora de 30% do benefício previdenciário recebido pelo executado. O percentual equivaleria, à época, ao desconto de R$ 305,46 do valor mensal recebido, de R$ 927,46.

“Pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa sabidamente doente, é intuitivo que a penhora sobre qualquer percentual dos rendimentos do executado – no importe de R$ 927,46 – irá comprometer sua subsistência e de sua família (muito provavelmente terá gastos excessivos com tratamento médico e/ou medicamento), violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor”, concluiu o ministro.

Ao dar provimento ao recurso, a turma, em decisão unânime, considerando as peculiaridades do caso analisado, reconheceu a impenhorabilidade absoluta do auxílio-doença. (fonte STJ).

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