A 1ª Turma do TST excluiu da condenação imposta à Spaipa S. A. – Indústria Brasileira de Bebidas (Coca-Cola) o pagamento de diferenças de adicional noturno. Para o colegiado, é válida a norma coletiva que estabelece a hora noturna de 60 minutos mediante aumento do percentual do adicional noturno.
De acordo com o artigo 73 da CLT, considera-se noturno o trabalho executado entre às 22h de um dia e as 5h do dia seguinte. Nesse período, o trabalhador tem direito ao adicional de 20%, e a hora de trabalho é de 52min30s.
Os acordos coletivos da Spaipa preveem que o adicional noturno corresponde a 40% sobre o valor da hora normal,e a hora noturna é considerada como de 60min.
O pedido de pagamento das diferenças entre a hora prevista na CLT e a praticada pela empresa foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, mas o TRT/PR reformou a sentença. Para o TRT, a norma coletiva que não observa a hora noturna reduzida prevista na CLT é inválida.
O relator do recurso de revista da Spaipa, ministro Walmir Oliveira da Costa, entendeu não houve, no caso, mera supressão do direito do empregado à hora noturna reduzida, situação que, de fato, lhe causaria prejuízo. “Houve, em contrapartida, a concessão de vantagem compensatória, pois a hora noturna foi remunerada com percentual superior ao de 20%”, observou.
Ele destacou ainda que a jurisprudência do TST admite a possibilidade de extinção da hora ficta noturna por norma coletiva, desde que haja a majoração do adicional noturno em contrapartida.
Fonte: http://www.tst.jus.br/