A 3ª Turma do STJ afastou a condenação por danos morais de uma
empresa que, ao prestar informações erradas à Receita Federal, provocou a
inscrição de reclamante trabalhista na malha fina do Imposto de Renda.
Para o colegiado, não ficou comprovado abalo aos direitos de
personalidade capaz de ofender o âmago da personalidade do indivíduo –
elemento constituinte desse tipo de dano.
A ação de compensação por danos morais foi ajuizada após a empresa ter
informado à Receita Federal o valor errado pago em uma reclamação
trabalhista, ocasionando a retenção da declaração do Imposto de Renda do
ex-empregado pela autoridade fiscal para averiguações complementares – o
que gerou atraso na restituição do imposto.
Em 1º grau, a empresa foi condenada a pagar R$ 4.650 de compensação
pelos danos morais, indenização confirmada pelo TJSP.
Em recurso especial ao STJ, a empresa alegou que não cometeu nenhum
dano ou ilícito para justificar a condenação, cujo valor seria excessivo, não
tendo sido observados os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
A ministra Nancy Andrighi, explicou que para haver a reparação dos danos
morais, devem estar preenchidos, antes de mais nada, os três pressupostos
da responsabilidade civil em geral: a ação, o dano e o nexo de causa.
A ministra destacou que, em tese, os inconvenientes de ser retido na malha
fina e o risco que isso representa ao indivíduo (multa, processo
administrativo, eventual inquérito por sonegação etc.) são elevados e
poderiam causar até mais transtornos do que uma inscrição indevida em
serviços de proteção ao crédito, como SPC e Serasa.
“Contudo, não houve qualquer ameaça de aplicação de multa ao agravado
ou de qualquer outro procedimento que pudesse embaraçá-lo. Ademais,
comunicada da situação, a recorrente admitiu o erro e realizou as
retificações cabíveis, o que fez que a Receita Federal aprovasse a
declaração de Imposto de Renda apresentada pelo recorrido”, afirmou.
(fonte stj.jus.br)