Não é permitido que o devedor ofereça como garantia um imóvel
caracterizado como bem de família para depois alegar ao juízo que essa
garantia não encontra respaldo legal, solicitando sua exclusão e invocando
a impossibilidade de alienação.
A partir desse entendimento, a 3ª Turma do STJ negou provimento ao
recurso de devedores que, após o oferecimento da própria residência como
garantia fiduciária, alegaram em juízo que o bem não poderia ser admitido
como garantia em virtude da proteção legal ao bem familiar.
Os proprietários do imóvel contrataram um financiamento com a CEF e
colocaram o bem como garantia. Posteriormente, buscaram a declaração de
nulidade da alienação incidente sobre o imóvel, por se tratar de bem de
família, pedindo que fosse reconhecida sua impenhorabilidade.
A sentença julgou o pedido dos devedores procedente, mas o TJSC deu
provimento à apelação da CEF por considerar que o princípio da boa-fé
contratual impede a prática de atividades abusivas que venham a causar
prejuízo às partes.
No recurso especial, os donos do imóvel alegaram que a exceção à regra de
impenhorabilidade só tem aplicação nas hipóteses de hipoteca, e não na
alienação fiduciária. Segundo a ministra Nancy Andrighi, a questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes “quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais”.
De acordo com a ministra, a vontade do proprietário é soberana ao colocar
o próprio bem de família como garantia. “Não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário, se assim for de sua vontade, nos termos do artigo 22 da Lei 9.514/1997.”
De acordo com a relatora, esse entendimento leva à conclusão de que,
embora o bem de família seja impenhorável mesmo quando indicado à
penhora pelo próprio devedor, a penhora não há de ser anulada “em caso
de má-fé calcada em comportamentos contraditórios deste”. (fonte stj.jus.br)