Aborrecimentos em viagem resultaram em indenização por danos morais e materiais
Publicado em 18 de junho de 2019

Aborrecimentos em viagem resultaram em indenização por danos morais e materiais

A empresa de transporte aéreo Latam Airlines Group S.A. foi condenada a
pagar a uma médica indenização de R$ 2.643,20 por danos materiais e R$
15 mil por danos morais. A 10ª Câmara Cível do TJMG negou provimento
ao recurso da empresa, confirmando a decisão de primeira instância.

A aeronave, que retornaria ao Brasil, sofreu uma pane em solo
americano, e os passageiros foram realocados em outro voo. Segundo os
documentos juntados aos autos, o atraso foi superior a 12 horas. Como
consequência disso, a passageira perdeu dois plantões nos quais trabalharia.
E, chegando ao destino, constatou que sua bagagem havia sido extraviada.


A empresa aérea sustentou que as normas internacionais a serem observadas têm
prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao extravio
da bagagem, a Latam alega que adotou as medidas necessárias para
devolvê-la antes do prazo de 30 dias, admitido pela Anac.
O relator do recurso, Maurício Pinto Ferreira, pautou-se no
entendimento do STF em tema de repercussão geral que foi definido que,
no caso de transporte aéreo internacional, as normas internacionais,
notadamente as Convenções de Varsóvia e de Montréal, têm prevalência
sobre o CDC.


Esse entendimento, no entanto, é limitado aos danos materiais, sendo
possível a aplicação das normas brasileiras quanto aos danos morais.
O magistrado ressalta que o ressarcimento pelo dano moral
decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não
deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos. Nesse sentido, a
fixação deve levar em conta o estado de quem o recebe e as condições de
quem paga.


Ficou comprovado no processo que houve o nexo causal entre o
atraso do voo e a impossibilidade de cumprir com os compromissos
profissionais, além do extravio da bagagem, o que obriga a empresa a
indenizar a cliente.Os desembargadores Manoel dos Reis Morais e Ronaldo Claret de Moraes acompanharam o voto do relator. (fonte: tjmg.jus.br)

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