Mera inclusão na malha fina por erro na prestação de informações não dá dano moral
Publicado em 18 de junho de 2019

Mera inclusão na malha fina por erro na prestação de informações não dá dano moral

A 3ª Turma do STJ afastou a condenação por danos morais de uma
empresa que, ao prestar informações erradas à Receita Federal, provocou a
inscrição de reclamante trabalhista na malha fina do Imposto de Renda.
Para o colegiado, não ficou comprovado abalo aos direitos de
personalidade capaz de ofender o âmago da personalidade do indivíduo –
elemento constituinte desse tipo de dano.

A ação de compensação por danos morais foi ajuizada após a empresa ter
informado à Receita Federal o valor errado pago em uma reclamação
trabalhista, ocasionando a retenção da declaração do Imposto de Renda do
ex-empregado pela autoridade fiscal para averiguações complementares – o
que gerou atraso na restituição do imposto.

Em 1º grau, a empresa foi condenada a pagar R$ 4.650 de compensação
pelos danos morais, indenização confirmada pelo TJSP.
Em recurso especial ao STJ, a empresa alegou que não cometeu nenhum
dano ou ilícito para justificar a condenação, cujo valor seria excessivo, não
tendo sido observados os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.

A ministra Nancy Andrighi, explicou que para haver a reparação dos danos
morais, devem estar preenchidos, antes de mais nada, os três pressupostos
da responsabilidade civil em geral: a ação, o dano e o nexo de causa.
A ministra destacou que, em tese, os inconvenientes de ser retido na malha
fina e o risco que isso representa ao indivíduo (multa, processo
administrativo, eventual inquérito por sonegação etc.) são elevados e
poderiam causar até mais transtornos do que uma inscrição indevida em
serviços de proteção ao crédito, como SPC e Serasa.

“Contudo, não houve qualquer ameaça de aplicação de multa ao agravado
ou de qualquer outro procedimento que pudesse embaraçá-lo. Ademais,
comunicada da situação, a recorrente admitiu o erro e realizou as
retificações cabíveis, o que fez que a Receita Federal aprovasse a
declaração de Imposto de Renda apresentada pelo recorrido”, afirmou.
(fonte stj.jus.br)

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